Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de Pesquisador Pleno, todos de provimento efetivo, destinados ao Quadro de Pessoal da FEAM. Capítulo VII Disposições Finais