Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Presidente da Fundação:
I
administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
II
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;
IV
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V
baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
VI
designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VII
articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VIII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita