Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I
definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V
decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
VI
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII
elaborar o seu regimento interno.