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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 6º

Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I

definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V

decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

VI

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VII

elaborar o seu regimento interno.