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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 5º

A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Unidade Colegiada: - Conselho Curador;

II

Unidade de Direção Superior: - Presidência;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Assessoria Jurídica;

c

Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;

d

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e

Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1) Divisão de Indústria Química e Alimentícia; 2) Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos; 3) Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 4) Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos;

f

Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3) Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação;

g

Diretoria de Qualidade Ambiental: 1) Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental; 2) Divisão de Qualidade da Água e do Solo; 3) Divisão de Qualidade do Ar; 4) Divisão de Normas e Padrões;

h

Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Recursos Humanos; 2) Divisão de Contabilidade e Finanças; 3) Divisão Administrativa; 4) Divisão de Documentação e Informação.

§ 1º

A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da Fundação, aprovado em decreto.

§ 2º

Os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção I Do Conselho Curador