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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 3º

A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que concerne à prevenção à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo.