Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
bens e direitos que possua na data de publicação desta Lei ou que venha a adquirir;
II
doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.