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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 20

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação."