Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação."