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Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de abril de 2005


Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º

A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Governador do Distrito Federal.

Art. 2º

Os concursos públicos de provimento e de remoção dos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Art. 3º

A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias far-se-ão mediante Lei Distrital.

Art. 4º

Lei Distrital fixará os emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, observadas as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

A Lei Distrital que fixar os emolumentos, bem como, quando for o caso, o reajuste, observará o princípio da anterioridade, devendo ser publicada até o último dia do ano, para ter eficácia no exercício seguinte.

Capítulo II

Do Concurso de Remoção

Art. 5º

A remoção dar-se-á, na forma da lei, mediante concurso de títulos, observadas as seguintes normas e critérios:

I

poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares de delegação no Distrito Federal, que exerçam a atividade por mais de dois anos;

II

o edital do concurso, com a relação das serventias vagas, deverá ser publicado com antecedência mínima de vinte e máxima de trinta dias;

III

os títulos serão apresentados pelos candidatos em sessão pública na forma definida no edital;

IV

os títulos deverão ser apresentados em original, fotocópia autenticada, ou ainda por cópia acompanhados dos respectivos originais;

V

considerar-se-ão títulos para efeito de concurso de remoção, com as respectivas pontuações:

a

exercício da titularidade por delegação da atividade notarial e de registro - três pontos por ano completo;

b

exercício do cargo de Magistrado, membro do Ministério Público, ou outro cargo público efetivo privativo de bacharel em Direito - dois pontos por ano completo;

c

exercício de outros cargos públicos efetivos de nível superior - um ponto por ano completo;

d

exercício do magistério superior na área do Direito - um ponto por ano, limitado ao máximo de cinco pontos;

e

aprovação em concurso público de provas e títulos para atividade notarial e de registro - um vírgula cinco pontos por concurso aprovado;

f

aprovação em concurso público de provas e títulos para Magistratura, membro do Ministério Público ou outro cargo efetivo privativo de bacharel em Direito - um ponto por concurso aprovado;

g

aprovação em outros concursos públicos de provas e títulos de nível superior - zero vírgula cinco pontos por concurso aprovado;

h

conclusão de mestrado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em área do Direito - quatro pontos;

i

conclusão de doutorado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em área do Direito - oito pontos;

j

conclusão de mestrado ou doutorado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em outra área do conhecimento - dois pontos;

l

livro jurídico doutrinário editado, de autoria exclusiva, não se considerando leis comentadas ou anotadas e repositórios de jurisprudência, catalogado pelo ISBN - quatro pontos.

VI

a comissão do concurso poderá julgar os títulos na mesma sessão ou marcará outra sessão pública para divulgação do resultado;

VII

divulgado o resultado do concurso de remoção, os candidatos serão convocados, com antecedência mínima de cinco dias, para audiência pública de opção, que observará a rigorosa ordem de classificação no concurso;

VIII

será considerado desistente o candidato que não comparecer ou não se fizer representar legalmente na audiência de opção;

IX

outorgada a delegação pelo Governador do Distrito Federal aos candidatos removidos, estes deverão entrar em efetivo exercício no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação do ato de outorga da delegação;

X

os casos omissos serão disciplinados pelo edital do concurso, que regulará e fixará os critérios para interposição de recursos.

§ 1º

As aprovações em concursos públicos para os cargos cujo exercício já foi objeto de pontuação não serão consideradas.

§ 2º

Não serão computados pontos para as publicações de dissertações de mestrados ou teses de doutorados já computados nos itens "h", "i" e "j".

Capítulo III

Do Fundo de Compensação do Registro Civil

Art. 6º

Fica criado o Fundo de Compensação do Registro Civil, com a finalidade de ressarcir aos registradores pelos atos de registros de nascimentos e óbitos praticados gratuitamente, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 7º

O Fundo será constituído mediante a cobrança, pelos notários e registradores, do percentual de dois por cento incidentes sobre os emolumentos cobrados pela prática de seus atos.

Parágrafo único

Os notários e registradores farão constar das tabelas afixadas para o público que, sobre os valores ali previstos, incidirá o acréscimo do percentual de dois por cento referentes à contribuição para o Fundo de Compensação do Registro Civil.

Art. 8º

O Fundo de Compensação do Registro Civil será gerido pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG, nos termos do regulamento.

Art. 9º

Os notários e registradores deverão repassar os valores correspondentes ao Fundo até o quinto dia útil do mês subseqüente, encaminhando o comprovante do repasse ao órgão gestor do Fundo, com demonstrativo dos valores arrecadados, na forma do regulamento.

Art. 10

Os registradores civis de pessoas naturais encaminharão, ao órgão gestor do Fundo, demonstrativo dos atos de registros de nascimentos e óbitos realizados, devidamente comprovados, na forma do regulamento.

Art. 11

O Fundo ressarcirá os atos gratuitos de nascimentos e óbitos realizados, de acordo com o valor previsto na respectiva tabela de emolumentos.

§ 1º

Não sendo possível o ressarcimento integral dos valores devidos pela tabela de emolumentos, em virtude de insuficiência do Fundo, os registradores serão compensados proporcionalmente pelo valor arrecadado.

§ 2º

Caso se verifique superávit ou déficit no Fundo por dois exercícios consecutivos, o percentual de que trata o art. 7º deverá ser revisto.

Art. 12

O Órgão gestor do Fundo poderá solicitar a fiscalização dos notários e registradores à Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e demais autoridades competentes.

Art. 13

O Governo do Distrito Federal deverá incentivar e facilitar a instalação de postos de atendimento de registro civil nos hospitais e maternidades públicas, visando à universalização do registro civil.

Capítulo IV

Da Estrutura do Sistema Notarial e de Registro

Art. 14

Ficam criados os seguintes serviços de registro de imóveis:

I

10º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas de Samambaia e Recanto das Emas, em decorrência do desmembramento do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II

11º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Lago Sul, Setor de Mansões Park Way, e Setor Catetinho, em decorrência do desmembramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III

12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, em decorrência do desmembramento do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

§ 1º

As circunscrições registrárias correspondem às áreas das regiões administrativas conforme definidas na data de publicação desta Lei.

§ 2º

As definições das circunscrições registrais são independentes, permanecendo inalteradas em caso de modificações posteriores nas regiões administrativas.

§ 3º

O 12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal somente será instalado após a efetiva regularização jurídica da propriedade territorial das regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, considerando-se o regular registro dos memoriais de loteamentos.

Art. 15

Ficam criados os seguintes serviços de notas e registro civil:

I

13º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de São Sebastião;

II

14º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de Santa Maria.

III

15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa do Guará.

Parágrafo único

O 15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, na região administrativa do Guará, será instalado por ocasião da extinção da sucursal do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto de Títulos do Distrito Federal, com sede na região administrativa do Núcleo Bandeirante, quando da vacância de sua titularidade.

Art. 16

Fica criado o serviço notarial localizado na região administrativa do Cruzeiro, com a denominação de 16º Ofício de Notas do Distrito Federal.

Art. 17

Fica transformado, com a acumulação da atribuição de protesto de títulos, o 7º Ofício de Notas do Distrito Federal, localizado na região administrativa de Samambaia, que passa a denominar-se 7º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

Art. 18

Fica transformado, com a acumulação da atribuição de notas, o 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, localizado na região administrativa do Paranoá, que passa a denominar-se 3º Ofício de Registro Civil, Notas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 19

Todos os demais serviços notariais e de registro do Distrito Federal, criados por lei, permanecem com suas atuais atribuições, competências e circunscrições territoriais, se for o caso.

Art. 20

O Sistema Notarial e de Registro do Distrito Federal, com as modificações introduzidas por esta Lei, compõe-se das seguintes serventias:

I

1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II

2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III

3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

IV

4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

V

5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

VI

6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

VII

7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

VIII

8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

IX

9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

X

10º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

XI

11º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

XII

12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

XIII

1º Ofício de Notas do Distrito Federal;

XIV

2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XV

3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XVI

4º Ofício de Notas do Distrito Federal;

XVII

5º Ofício de Notas do Distrito Federal;

XVIII

6º Ofício de Notas do Distrito Federal;

XIX

7º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XX

8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXI

9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXII

10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXIII

11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXIV

12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXV

13º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal;

XXVI

14º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal;

XXVII

15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal;

XXVIII

16º Ofício de Notas do Distrito Federal;

XXIX

1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXX

2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXXI

3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXXII

4º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XXXIII

1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXIV

2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXV

3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXVI

4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXVII

5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXVIII

6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XXXIX

7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XL

8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

XLI

1º Ofício de Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XLII

2º Ofício de Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XLIII

3º Oficio de Protesto de Títulos do Distrito Federal;

XLIV

Ofício de Registro de Distribuição.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21

Todos os serviços notariais e de registro criados na forma desta Lei somente serão instalados após a realização de concursos públicos de provimento ou remoção, conforme o caso, vedada a instalação e funcionamento com tabeliães ou registradores interinos.

Art. 22

Os serviços de registros de imóveis criados nos termos do art. 14 somente serão instalados após o prazo mínimo de vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será exercido mediante regular convocação dos interessados pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com antecedência mínima de quinze dias, após o decurso do prazo previsto no caput.

Art. 23

Até a edição de lei distrital estabelecendo os emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, permanecem em vigor as atuais tabelas de emolumentos e eventuais reajustes, na forma da lei.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005