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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 7º

O Fundo será constituído mediante a cobrança, pelos notários e registradores, do percentual de dois por cento incidentes sobre os emolumentos cobrados pela prática de seus atos.

Parágrafo único

Os notários e registradores farão constar das tabelas afixadas para o público que, sobre os valores ali previstos, incidirá o acréscimo do percentual de dois por cento referentes à contribuição para o Fundo de Compensação do Registro Civil.