Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os registradores civis de pessoas naturais encaminharão, ao órgão gestor do Fundo, demonstrativo dos atos de registros de nascimentos e óbitos realizados, devidamente comprovados, na forma do regulamento.