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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 10

Os registradores civis de pessoas naturais encaminharão, ao órgão gestor do Fundo, demonstrativo dos atos de registros de nascimentos e óbitos realizados, devidamente comprovados, na forma do regulamento.