Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os serviços de registros de imóveis criados nos termos do art. 14 somente serão instalados após o prazo mínimo de vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único
O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será exercido mediante regular convocação dos interessados pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com antecedência mínima de quinze dias, após o decurso do prazo previsto no caput.