Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Lei Distrital fixará os emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, observadas as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
A Lei Distrital que fixar os emolumentos, bem como, quando for o caso, o reajuste, observará o princípio da anterioridade, devendo ser publicada até o último dia do ano, para ter eficácia no exercício seguinte.