JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Ficam criados os seguintes serviços de notas e registro civil:

I

13º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de São Sebastião;

II

14º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de Santa Maria.

III

15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa do Guará.

Parágrafo único

O 15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, na região administrativa do Guará, será instalado por ocasião da extinção da sucursal do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto de Títulos do Distrito Federal, com sede na região administrativa do Núcleo Bandeirante, quando da vacância de sua titularidade.