Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam criados os seguintes serviços de registro de imóveis:
I
10º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas de Samambaia e Recanto das Emas, em decorrência do desmembramento do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
II
11º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Lago Sul, Setor de Mansões Park Way, e Setor Catetinho, em decorrência do desmembramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III
12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, em decorrência do desmembramento do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
§ 1º
As circunscrições registrárias correspondem às áreas das regiões administrativas conforme definidas na data de publicação desta Lei.
§ 2º
As definições das circunscrições registrais são independentes, permanecendo inalteradas em caso de modificações posteriores nas regiões administrativas.
§ 3º
O 12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal somente será instalado após a efetiva regularização jurídica da propriedade territorial das regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, considerando-se o regular registro dos memoriais de loteamentos.