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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 19

Todos os demais serviços notariais e de registro do Distrito Federal, criados por lei, permanecem com suas atuais atribuições, competências e circunscrições territoriais, se for o caso.