Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Fundo ressarcirá os atos gratuitos de nascimentos e óbitos realizados, de acordo com o valor previsto na respectiva tabela de emolumentos.
§ 1º
Não sendo possível o ressarcimento integral dos valores devidos pela tabela de emolumentos, em virtude de insuficiência do Fundo, os registradores serão compensados proporcionalmente pelo valor arrecadado.
§ 2º
Caso se verifique superávit ou déficit no Fundo por dois exercícios consecutivos, o percentual de que trata o art. 7º deverá ser revisto.