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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 11

O Fundo ressarcirá os atos gratuitos de nascimentos e óbitos realizados, de acordo com o valor previsto na respectiva tabela de emolumentos.

§ 1º

Não sendo possível o ressarcimento integral dos valores devidos pela tabela de emolumentos, em virtude de insuficiência do Fundo, os registradores serão compensados proporcionalmente pelo valor arrecadado.

§ 2º

Caso se verifique superávit ou déficit no Fundo por dois exercícios consecutivos, o percentual de que trata o art. 7º deverá ser revisto.