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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 3º

A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias far-se-ão mediante Lei Distrital.