Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias far-se-ão mediante Lei Distrital.