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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 2º

Os concursos públicos de provimento e de remoção dos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.