Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam criados os seguintes serviços de notas e registro civil:
I
13º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de São Sebastião;
II
14º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa de Santa Maria.
III
15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, localizado na região administrativa do Guará.
Parágrafo único
O 15º Ofício de Notas e Registro Civil do Distrito Federal, na região administrativa do Guará, será instalado por ocasião da extinção da sucursal do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto de Títulos do Distrito Federal, com sede na região administrativa do Núcleo Bandeirante, quando da vacância de sua titularidade.