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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os notários e registradores deverão repassar os valores correspondentes ao Fundo até o quinto dia útil do mês subseqüente, encaminhando o comprovante do repasse ao órgão gestor do Fundo, com demonstrativo dos valores arrecadados, na forma do regulamento.