Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fundo será constituído mediante a cobrança, pelos notários e registradores, do percentual de dois por cento incidentes sobre os emolumentos cobrados pela prática de seus atos.
Parágrafo único
Os notários e registradores farão constar das tabelas afixadas para o público que, sobre os valores ali previstos, incidirá o acréscimo do percentual de dois por cento referentes à contribuição para o Fundo de Compensação do Registro Civil.