Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Todos os serviços notariais e de registro criados na forma desta Lei somente serão instalados após a realização de concursos públicos de provimento ou remoção, conforme o caso, vedada a instalação e funcionamento com tabeliães ou registradores interinos.