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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 21

Todos os serviços notariais e de registro criados na forma desta Lei somente serão instalados após a realização de concursos públicos de provimento ou remoção, conforme o caso, vedada a instalação e funcionamento com tabeliães ou registradores interinos.