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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 14

Ficam criados os seguintes serviços de registro de imóveis:

I

10º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas de Samambaia e Recanto das Emas, em decorrência do desmembramento do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II

11º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Lago Sul, Setor de Mansões Park Way, e Setor Catetinho, em decorrência do desmembramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III

12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com circunscrição registrária compreendendo as regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, em decorrência do desmembramento do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

§ 1º

As circunscrições registrárias correspondem às áreas das regiões administrativas conforme definidas na data de publicação desta Lei.

§ 2º

As definições das circunscrições registrais são independentes, permanecendo inalteradas em caso de modificações posteriores nas regiões administrativas.

§ 3º

O 12º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal somente será instalado após a efetiva regularização jurídica da propriedade territorial das regiões administrativas do Paranoá, São Sebastião e Varjão, considerando-se o regular registro dos memoriais de loteamentos.