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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 23

Até a edição de lei distrital estabelecendo os emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, permanecem em vigor as atuais tabelas de emolumentos e eventuais reajustes, na forma da lei.