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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

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Art. 12

O Órgão gestor do Fundo poderá solicitar a fiscalização dos notários e registradores à Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e demais autoridades competentes.