JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso V, Alínea i da Lei do Distrito Federal nº 3595 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A remoção dar-se-á, na forma da lei, mediante concurso de títulos, observadas as seguintes normas e critérios:

I

poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares de delegação no Distrito Federal, que exerçam a atividade por mais de dois anos;

II

o edital do concurso, com a relação das serventias vagas, deverá ser publicado com antecedência mínima de vinte e máxima de trinta dias;

III

os títulos serão apresentados pelos candidatos em sessão pública na forma definida no edital;

IV

os títulos deverão ser apresentados em original, fotocópia autenticada, ou ainda por cópia acompanhados dos respectivos originais;

V

considerar-se-ão títulos para efeito de concurso de remoção, com as respectivas pontuações:

a

exercício da titularidade por delegação da atividade notarial e de registro - três pontos por ano completo;

b

exercício do cargo de Magistrado, membro do Ministério Público, ou outro cargo público efetivo privativo de bacharel em Direito - dois pontos por ano completo;

c

exercício de outros cargos públicos efetivos de nível superior - um ponto por ano completo;

d

exercício do magistério superior na área do Direito - um ponto por ano, limitado ao máximo de cinco pontos;

e

aprovação em concurso público de provas e títulos para atividade notarial e de registro - um vírgula cinco pontos por concurso aprovado;

f

aprovação em concurso público de provas e títulos para Magistratura, membro do Ministério Público ou outro cargo efetivo privativo de bacharel em Direito - um ponto por concurso aprovado;

g

aprovação em outros concursos públicos de provas e títulos de nível superior - zero vírgula cinco pontos por concurso aprovado;

h

conclusão de mestrado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em área do Direito - quatro pontos;

i

conclusão de doutorado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em área do Direito - oito pontos;

j

conclusão de mestrado ou doutorado, reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação, em outra área do conhecimento - dois pontos;

l

livro jurídico doutrinário editado, de autoria exclusiva, não se considerando leis comentadas ou anotadas e repositórios de jurisprudência, catalogado pelo ISBN - quatro pontos.

VI

a comissão do concurso poderá julgar os títulos na mesma sessão ou marcará outra sessão pública para divulgação do resultado;

VII

divulgado o resultado do concurso de remoção, os candidatos serão convocados, com antecedência mínima de cinco dias, para audiência pública de opção, que observará a rigorosa ordem de classificação no concurso;

VIII

será considerado desistente o candidato que não comparecer ou não se fizer representar legalmente na audiência de opção;

IX

outorgada a delegação pelo Governador do Distrito Federal aos candidatos removidos, estes deverão entrar em efetivo exercício no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação do ato de outorga da delegação;

X

os casos omissos serão disciplinados pelo edital do concurso, que regulará e fixará os critérios para interposição de recursos.

§ 1º

As aprovações em concursos públicos para os cargos cujo exercício já foi objeto de pontuação não serão consideradas.

§ 2º

Não serão computados pontos para as publicações de dissertações de mestrados ou teses de doutorados já computados nos itens "h", "i" e "j".