Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2009
Art. 1º
O inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter seguinte redação: "Art. 1º - ... II - auxiliar a Assembléia Legislativa a exercer controle externo por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas." (NR)
Art. 2º
O art. 2º da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos." (NR)
Art. 3º
Os incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º... I - emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Governador do Estado; II - realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias; III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação; ... V - aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, as sanções previstas nesta Lei Complementar, determinando a atualização monetária dos débitos apurados com acréscimo dos juros legais; VI - decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; VII - responder a consulta formulada pelos titulares dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário; ... IX - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Permanente ou Comissão Parlamentar de Inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das demais entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei Complementar; ... XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, necessárias ao exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte daquela e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; ... XXI - determinar a instauração de tomada de contas especial;" (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os incisos XII a XIV, XVI a XX, XXII e o § 3º do art. 3º, bem como os incisos I e X do art. 4º da Lei Complementar nº 63/90.
Art. 5º
O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes documentos:" (NR)
Art. 6º
O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários." (NR)
Art. 7º
Os incisos II e III e o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação: "Art. 17(...) II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III - se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões; ... § 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida." (NR)
Art. 8º
Os incisos I e III do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 26(...) I - mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado; ... III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado." (NR)
Art. 9º
O caput e a alínea a do inciso III do art. 27 da Lei Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação: "Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: ... III – ... a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;" (NR)
Art. 10º
O art. 29 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar." (NR)
Art. 11
O caput art. 30 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais." (NR)
Art. 12
O art. 35 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação, revogando-se o respectivo parágrafo único: "Art. 35. O Tribunal prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta requisitar para o desempenho do controle externo a seu cargo." (NR)
Art. 13
O caput do art. 36 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento." (NR)
Art. 14
Fica revogado o § 5º do art. 38 da Lei Complementar nº 63/90.
Art. 15
O art. 39 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto: I - acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados: a) atos relativos à programação financeira de desembolso; b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada; c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração; e) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento; f) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias; III - promover a realização de inspeções in loco; IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar; V - fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar. § 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar. § 2º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores do Tribunal. § 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas." (NR)
Art. 16
O caput do art. 41 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal : I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de quinze dias, apresentar justificativa." (NR)
Art. 17
Ficam revogados os art. 42 a 44 e o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 63/90.
Art. 18
O art. 50 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares." (NR)
Art. 19
O inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 54(...) I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios." (NR)
Art. 20
Fica revogado o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 63/90.
Art. 21
O art. 61 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 61. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo." (NR)
Art. 22
O caput do art. 63 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação, revogando-se seu § 2º: "Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (...)"(NR)
Art. 23
O art. 65 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 65. O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa." (NR)
Art. 24
O art. 68 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 68. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa." (NR)
Art. 25
O art. 70 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar."
Art. 26
O caput do art. 81 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 81. O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, exercerá as competências previstas no Regimento Interno." (NR)
Art. 27
O art. 108 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 108. Aos processos administrativos de competência do Tribunal de Contas aplica-se subsidiariamente a legislação sobre processo administrativo e garantias processuais das partes." (NR)
Art. 28
O art. 127 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 127. Aplicam-se aos Municípios submetidos à competência do Tribunal de Contas do Estado as disposições desta Lei Complementar." (NR)
Art. 29
As normas desta Lei Complementar terão imediata incidência, aplicando-se a qualquer procedimento ou processo administrativo do Tribunal de Contas ou sujeito a sua competência.
Art. 30
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 31
A Assembléia Legislativa e o Governador farão publicar o texto consolidado da Lei Complementar nº 63/90 com as alterações decorrentes desta Lei Complementar e das Leis Complementares nº 81/95 e nº 88/97.
SÉRGIO CABRAL Governador