Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
O art. 65 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 65. O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa." (NR)