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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos." (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009