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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 5º

O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes documentos:" (NR)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009