Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 50 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares." (NR)