Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 39 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto: I - acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados: a) atos relativos à programação financeira de desembolso; b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada; c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração; e) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento; f) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias; III - promover a realização de inspeções in loco; IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar; V - fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar. § 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar. § 2º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores do Tribunal. § 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas." (NR)