Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O art. 29 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar." (NR)