Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O caput do art. 36 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento." (NR)