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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 8º

Os incisos I e III do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 26(...) I - mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado; ... III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado." (NR)

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009