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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 11

O caput art. 30 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais." (NR)

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009