Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
O caput art. 30 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais." (NR)