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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 25

O art. 70 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar."

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009