Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 70 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar."