Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os incisos II e III e o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação: "Art. 17(...) II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III - se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões; ... § 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida." (NR)