Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Assembléia Legislativa e o Governador farão publicar o texto consolidado da Lei Complementar nº 63/90 com as alterações decorrentes desta Lei Complementar e das Leis Complementares nº 81/95 e nº 88/97.