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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 31

A Assembléia Legislativa e o Governador farão publicar o texto consolidado da Lei Complementar nº 63/90 com as alterações decorrentes desta Lei Complementar e das Leis Complementares nº 81/95 e nº 88/97.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009