Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
O caput do art. 41 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal : I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de quinze dias, apresentar justificativa." (NR)