Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
O art. 61 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 61. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo." (NR)