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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 19

O inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter a seguinte redação: "Art. 54(...) I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios." (NR)

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009