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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 124 de 16 de janeiro de 2009

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Art. 29

As normas desta Lei Complementar terão imediata incidência, aplicando-se a qualquer procedimento ou processo administrativo do Tribunal de Contas ou sujeito a sua competência.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 124 /2009