Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, criado pelo Decreto-lei nº 13.192, de 19 de janeiro de 1943, fica transformado em autarquia de regime especial.
Art. 2º
O HCFMUSP, autarquia de regime especial com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º
O HCFMUSP, entidade de perfil universitário, na qualidade de autarquia de regime especial, manterá associação com a Universidade de São Paulo – USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade.
Art. 4º
O HCFMUSP, por meio dos Institutos e Departamentos que o compõem, cada um em sua área de atuação, tem por finalidade:
I
servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós–graduação da FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da Saúde;
II
servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato;
III
ser Centro de Referência Nacional para:
a
a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão;
b
o incremento da pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico;
c
o incentivo a ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;
d
a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde;
e
a propiciação de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP. Capítulo II Da Constituição do HCFMUSP
Art. 5º
O HCFMUSP cumpre seus objetivos por meio de Unidades Hospitalares e Administrativas distribuídas pelo Complexo.
Parágrafo único
- As Unidades de que trata este artigo organizam-se de acordo com as especialidades ou atividades nelas desenvolvidas, na forma prevista no Regulamento e nos respectivos Regimentos.
Art. 6º
As Unidades, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem:
I
o Instituto Central – ICHC;
II
o Instituto do Coração – InCor;
III
o Instituto da Criança – ICr;
IV
o Instituto de Ortopedia e Traumatologia – IOT;
V
o Instituto de Psiquiatria – Ipq;
VI
o Instituto de Radiologia – INRAD;
VII
Instituto de Medicina Física e Reabilitação – IMREA;
VIII
Instituto do Câncer do Estado de São Paulo "Octávio Frias de Oliveira" – ICESP;
IX
Laboratórios de Investigação Médica – LIM;
X
Departamento de Apoio Gerencial;
XI
o Departamento de Unidades Descentralizadas;
a
Divisão Hospital Auxiliar de Suzano – DHAS;
b
Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó – DHAC;
XII
outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único
- Para efeitos de gestão, as Unidades poderão ser integradas em Núcleos e Centros. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita
Art. 7º
Constituem patrimônio do HCFMUSP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que o HCFMUSP venha a adquirir ou incorporar.
Art. 8º
Constituem receita do HCFMUSP:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais;
III
recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade;
V
auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI
recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros;
VII
valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis;
VIII
recursos oriundos de parceiras celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;
Parágrafo único
– Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a priorização da prestação de serviços aos usuários desse sistema. Seção I Da Estrutura Básica
Art. 9º
O HCFMUSP tem a seguinte estrutura básica, que se constitui na Administração Superior da autarquia:
I
Conselho Deliberativo;
II
Conselho Consultivo;
III
Diretoria Clínica;
IV
Superintendência. Seção II Do Conselho Deliberativo
Art. 10º
O Conselho Deliberativo compõe–se de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I
o Diretor da FMUSP, Presidente do Conselho;
II
o Vice-Diretor da FMUSP, suplente do Presidente, com direito a voz e sem direito a voto;
III
7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representantes dos Institutos que compõem o complexo HCFMUSP, Professores titulares da FMUSP, escolhidos pelo Colegiado de Professores Titulares da FMUSP.
Parágrafo único
- O Superintendente participará das reuniões sem direito a voto.
Art. 11
Os Conselheiros e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado de São Paulo, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos. Seção III Do Conselho Consultivo
Art. 12
O Conselho Consultivo compõe-se de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente dentre representantes de vários segmentos da sociedade, dentre os quais estão incluídos os membros natos, a saber:
I
11 (onze) membros natos:
a
o Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
b
o Diretor Clínico do HCFMUSP;
c
o Superintendente do HCFMUSP;
d
os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos do HCFMUSP;
II
21 (vinte e um) representantes de diferentes organismos:
a
1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
b
1 (um) representante do Ministério da Saúde;
c
1(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d
1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde;
e
1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h
1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
i
1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
j
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
k
1 (um) representante do Sindicato dos Médicos de São Paulo;
l
1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
m
1 (um) representante da Associação dos Médicos do Hospital das Clínicas;
n
1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem;
o
1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
p
1 (um) representante da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas;
q
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo;
r
1 (um) representante da Associação dos Voluntários do Hospital das Clínicas;
s
1 (um) representante docente da Universidade de São Paulo – USP indicado pelo Reitor;
t
1 (um) representante dos usuários das ações e serviços de saúde, indicado pelo Fórum dos Portadores de Patologia do Estado de São Paulo;
u
1 (um) representante dos alunos da FMUSP, indicado pelo Centro Acadêmico Osvaldo Cruz.
§ 1º
O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor da FMUSP.
§ 2º
Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.
§ 3º
O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 13
O Conselho Consultivo tem por finalidade colaborar na realização dos objetivos da Autarquia de Regime Especial – HCFMUSP.
Parágrafo único
- O Conselho Consultivo terá a organização e funcionamento fixados no Regimento Interno. Seção IV Da Diretoria Clínica
Art. 14
O Diretor Clínico e seus suplentes, Professores Titulares da FMUSP, serão eleitos entre os membros titulares e suplente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP. Seção V Da Superintendente
Art. 15
O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP. Capítulo VI Do Quadro de Pessoal
Art. 16
O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico–operacional, criado por lei.
Art. 17
O pessoal do HCFMUSP será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º
A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.
§ 2º
O HCFMUSP adotará sistema de remuneração compatível com o mercado, estabelecido em plano de carreira especializado e com classificação própria de funções.
Art. 18
Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime a Consolidação das Leis do Trabalho, até a sua reestruturação.
Art. 19
Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime estatutário, devendo ser extinto na medida da vacância de seus cargos ou funções. Capítulo V Das Disposições Finais
Art. 20
A alteração do Regulamento do HCFMUSP, aprovado pelo Decreto nº 9.270, de 20 de abril de 1977, para adequação ao novo regime jurídico da autarquia instituído por esta lei complementar, será efetivada mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único
- O Regulamento do HCFMUSP será elaborado em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Saúde, com a participação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 21
As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 22
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.