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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 18

Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime a Consolidação das Leis do Trabalho, até a sua reestruturação.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011