Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pessoal do HCFMUSP será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º
A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.
§ 2º
O HCFMUSP adotará sistema de remuneração compatível com o mercado, estabelecido em plano de carreira especializado e com classificação própria de funções.