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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 17

O pessoal do HCFMUSP será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º

A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.

§ 2º

O HCFMUSP adotará sistema de remuneração compatível com o mercado, estabelecido em plano de carreira especializado e com classificação própria de funções.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011