Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de Dezembro de 2011
Art. 16
O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico–operacional, criado por lei.
O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico–operacional, criado por lei.