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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 16

O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico–operacional, criado por lei.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011