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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 15

O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP. Capítulo VI Do Quadro de Pessoal

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011