Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de Dezembro de 2011
Art. 15
O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP. Capítulo VI Do Quadro de Pessoal