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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.160 de 09 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O HCFMUSP, autarquia de regime especial com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprio e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.160 /2011